O uso da internet na pesquisa de preços das contratações públicas é permitido — mas exige critério, técnica e cautela
A pesquisa de preços sempre foi uma das etapas mais sensíveis da contratação pública. Afinal, é dela que nasce o valor estimado do objeto, influenciando diretamente a viabilidade da contratação, o julgamento da exequibilidade das propostas, a prevenção ao sobrepreço e a própria segurança jurídica do procedimento.
Apesar disso, ainda é comum encontrar dúvidas práticas dentro dos órgãos públicos sobre um tema que vem ganhando cada vez mais espaço: é possível utilizar preços da internet, marketplaces e lojas virtuais para formar o valor estimado da contratação sob a Lei nº 14.133/2021?
A resposta é sim. O uso de preços obtidos na internet é juridicamente possível e encontra fundamento legal. No entanto, isso não significa que qualquer print de tela ou pesquisa superficial seja suficiente para sustentar um processo de contratação. Como ocorre em praticamente todas as etapas da Nova Lei de Licitações, a palavra-chave aqui é governança.
Mais do que perguntar se pode usar marketplace, o gestor precisa compreender como utilizar essa fonte de maneira tecnicamente defensável e segura perante os órgãos de controle.
O que mudou na pesquisa de preços com a Lei nº 14.133/2021?
Durante muitos anos, consolidou-se na Administração Pública uma cultura simplificada de pesquisa mercadológica: solicitavam-se três orçamentos a fornecedores e, a partir disso, estimava-se o valor da contratação.
Esse modelo, além de frequentemente pouco representativo da realidade do mercado, mostrou-se vulnerável a distorções, direcionamentos e pesquisas frágeis — especialmente quando limitadas a poucos fornecedores locais.
A Lei nº 14.133/2021 trouxe uma lógica mais sofisticada.
O objetivo da pesquisa de preços deixou de ser apenas “cumprir uma formalidade” e passou a exigir do gestor a construção de uma cesta de preços confiável, capaz de refletir, de forma razoável, o comportamento do mercado.
Nesse contexto, a legislação ampliou as fontes admissíveis de pesquisa.
O artigo 23, §1º, inciso III da Lei nº 14.133/2021 dispõe que o valor previamente estimado da contratação poderá considerar:
“dados publicados em mídia especializada, tabelas de referência formalmente aprovadas pelo Poder Executivo federal e sítios eletrônicos próprios para tanto ou de domínio público, desde que contenham a data e hora de acesso.”
Na prática, isso significa reconhecer que o ambiente digital passou a ser um importante termômetro de preços de mercado.
E isso inclui, evidentemente, lojas virtuais, e-commerce e marketplaces, desde que utilizados com racionalidade técnica.
Afinal, marketplace pode ser usado na pesquisa de preços?
De forma objetiva: sim, pode.
Plataformas amplamente conhecidas do comércio eletrônico passaram a integrar o cotidiano do consumo institucional e privado, tornando-se relevantes para identificar preços efetivamente praticados no mercado.
Em muitos casos, sobretudo para aquisição de bens comuns — equipamentos de informática, materiais permanentes, eletrodomésticos, itens de escritório, mobiliário, ferramentas e produtos padronizados — o marketplace pode servir como uma importante ferramenta de validação de mercado.
Isso porque esses ambientes permitem visualizar, em tempo real:
- variação de preços;
- disponibilidade do produto;
- condições de entrega;
- especificações técnicas;
- multiplicidade de vendedores;
- comportamento real do mercado consumidor.
Contudo, é importante fazer uma ressalva técnica: o fato de o marketplace ser permitido não significa que ele deva ser utilizado isoladamente ou sem critérios mínimos de validação.
A preocupação dos órgãos de controle não costuma estar no uso da internet em si, mas na fragilidade metodológica da pesquisa de preços. Em outras palavras: o problema raramente é a ferramenta; o problema costuma ser a forma inadequada de utilizá-la.
O que diz a regulamentação federal?
No âmbito federal, a principal regulamentação para pesquisa de preços de bens e serviços em geral permanece sendo a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021, frequentemente utilizada como referência técnica e parâmetro de boas práticas por Estados e Municípios, especialmente quando inexistente regulamentação local específica.
Em seu artigo 5º, inciso III, a norma admite expressamente o uso de:
“dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo”.
Essa redação é extremamente relevante porque reconhece, de forma prática, a legitimidade da utilização da internet como fonte de pesquisa mercadológica.
Mas também impõe um dever de cautela documental.
Para que a pesquisa seja minimamente robusta, a Administração deve demonstrar:
- qual objeto foi pesquisado;
- quais fontes foram consultadas;
- quando a consulta foi realizada;
- quem realizou a pesquisa;
- qual metodologia foi utilizada na consolidação dos valores.
Além disso, tanto a Lei nº 14.133/2021 quanto a IN 65/2021 exigem a identificação da data e hora do acesso, justamente porque os preços da internet são dinâmicos e podem variar rapidamente.
Na prática, isso normalmente é comprovado com prints da tela, links visíveis, descrição do item e registro temporal da consulta.
O que pensa o Tribunal de Contas da União?
No âmbito do controle externo, o Tribunal de Contas da União vem adotando um posicionamento relativamente estável: a pesquisa de preços deve refletir uma cesta de preços consistente e diversificada.
Isso significa que a Administração deve priorizar, quando disponíveis:
- contratações públicas semelhantes;
- sistemas oficiais;
- atas vigentes;
- histórico do próprio órgão;
- bancos públicos de preços.
O marketplace e a internet entram como fonte complementar ou de validação mercadológica.
O Acórdão 1.418/2023 – Plenário reforça essa lógica ao privilegiar pesquisas que utilizem referências públicas e históricas da Administração, evitando excessiva dependência de poucas fontes privadas.
Mas é importante interpretar corretamente esse entendimento. O TCU não proíbe a pesquisa em marketplace. O que a Corte busca evitar é uma pesquisa limitada, frágil ou incapaz de demonstrar aderência ao mercado.
Em muitos casos, inclusive, a internet ajuda justamente a combater orçamentos artificialmente elevados enviados por fornecedores locais.
E os Tribunais de Contas Estaduais?
Os Tribunais de Contas estaduais vêm caminhando numa direção semelhante, embora com nuances próprias.
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, por exemplo, enfrentou diretamente o tema ao julgar a Consulta nº 1.127.049, reconhecendo a possibilidade de compras públicas realizadas pela internet, inclusive em lojas exclusivamente virtuais, nas hipóteses legalmente admitidas.
O posicionamento do TCE/MG é relevante porque aproxima a Administração da realidade do mercado contemporâneo, onde diversas aquisições dependem de plataformas digitais e, muitas vezes, exigem pagamento antecipado como condição operacional do negócio.
Já tribunais como os de Santa Catarina, Paraná e Mato Grosso do Sul vêm reforçando um ponto essencial: pesquisa de preços não pode se limitar a poucos orçamentos físicos ou fornecedores locais.
A tendência dos órgãos de controle é exigir cada vez mais fontes diversificadas, justificadas e documentalmente verificáveis.
Nesse cenário, a internet deixa de ser vista como exceção e passa a funcionar como instrumento importante de validação de mercado.
Como usar marketplace na pesquisa de preços com segurança?
Aqui está o ponto mais importante do tema. Na prática, o risco não está em utilizar marketplace. O risco está em fazer isso sem metodologia.
Existem cuidados mínimos que reduzem significativamente a chance de apontamentos futuros.
O primeiro deles é garantir que o item pesquisado seja efetivamente compatível com o Termo de Referência. Pode parecer algo simples, mas é um erro extremamente comum.
Pesquisar um notebook qualquer, por exemplo, sem observar processador, memória, armazenamento, garantia e desempenho equivalente pode comprometer totalmente a validade da pesquisa.
Outro cuidado indispensável é observar os custos acessórios, especialmente o frete. Muitos marketplaces apresentam apenas o preço-base do produto, mas não incluem entrega no local da Administração. E a Administração não compra apenas o produto — compra o objeto integralmente entregue nas condições estabelecidas.
Também merece atenção a identificação do vendedor.
Em plataformas de marketplace, nem sempre a plataforma é a fornecedora efetiva. Muitas vezes existe um terceiro vendedor (“seller”), com condições fiscais, comerciais e reputacionais próprias.
Registrar o fornecedor efetivo da oferta fortalece a rastreabilidade da pesquisa.
Outro ponto essencial é evitar preços flagrantemente distorcidos.
Promoções relâmpago, liquidações excepcionais ou valores completamente fora do padrão de mercado devem ser analisados criticamente.
A legislação e a regulamentação admitem o descarte de valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, justamente para evitar distorções estatísticas.
Por fim, recomenda-se fortemente que a pesquisa seja composta por múltiplas fontes, combinando, sempre que possível:
- histórico do órgão;
- contratações públicas semelhantes;
- atas vigentes;
- bancos públicos de preços;
- fornecedores;
- sites especializados e marketplaces.
Quanto mais consistente for a construção da cesta de preços, maior será a segurança jurídica da contratação.
Conclusão: o debate já não é “se pode”, mas “como fazer corretamente”
A realidade das compras públicas mudou. A internet passou a refletir, em tempo real, grande parte do comportamento econômico do mercado. Ignorar isso seria desconectar a Administração da própria dinâmica comercial contemporânea.
A Lei nº 14.133/2021 admite o uso de sítios eletrônicos como fonte de pesquisa de preços. Os órgãos de controle reconhecem essa possibilidade. E os Tribunais de Contas vêm sinalizando, cada vez mais, a necessidade de pesquisas mercadológicas mais inteligentes, diversificadas e justificadas.
Por isso, a pergunta correta já não é mais: “Pode usar marketplace?”
A pergunta adequada é: “A pesquisa foi construída de forma tecnicamente sustentável?”
Quando existe metodologia, documentação adequada, análise crítica e coerência entre objeto e preço pesquisado, a internet deixa de ser um risco e passa a ser uma importante aliada da boa gestão pública.
Precisa estruturar uma metodologia segura de pesquisa de preços no seu órgão?
A Effius auxilia prefeituras, câmaras, autarquias e equipes técnicas na padronização da pesquisa de preços sob a Lei nº 14.133/2021, com foco em segurança jurídica, rastreabilidade e prevenção de apontamentos dos Tribunais de Contas.
Por Juliana Amaro
Procuradora Jurídica do Legislativo Municipal | Advogada Especialista em Direito Administrativo e Econômico, Direito Tributário e Gestão e Assessoria Pública | Sócia da Effius Capacitação e Assessoria Pública
Publicado em:
REFERÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS
Tribunal de Contas da União (TCU)
- TCU — Representação (REPR) nº 14182023 — Relator: Conselheiro Jorge Oliveira — Julgamento: 11/07/2023 — Publicado em: 12/07/2023. Tese: Necessidade de basear a estimativa em “cesta de preços” ampla, priorizando sistemas oficiais de governo e compras públicas similares (IN SEGES/ME nº 65/2021) antes de recorrer exclusivamente a orçamentos de fornecedores.
- TCU — Representação (REPR) nº 21062022 (Processo nº 009.395/2022-9) — Relator: Conselheiro Jorge Oliveira — Julgamento: 21/09/2022 — Publicado em: 21/09/2022. Tese: A pesquisa de preços para fins de orçamento-base não deve se restringir a cotações diretas com potenciais fornecedores, devendo o gestor priorizar o Painel de Preços do Governo Federal.
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG)
- TCE-MG — Consulta nº 1127049 — Relator: Conselheiro Wanderley Ávila — Julgamento: 18/10/2023 — Publicado em: 18/10/2023. Tese (Normativa): Possibilidade jurídica de a Administração Pública realizar compras diretas pela internet por dispensa de licitação por valor, inclusive em lojas exclusivamente virtuais (marketplaces), permitindo-se, em caráter excepcional e sob justificativa, o pagamento antecipado exigido pelo comércio eletrônico.
- TCE-MG — Consulta nº 1120202 — Relator: Conselheiro Substituto Hamilton Coelho — Julgamento: 07/06/2023 — Publicado em: 07/06/2023. Tese: Possibilidade de utilização do credenciamento sob a Lei nº 14.133/21 para contratação de bens comuns em mercados fluidos, desde que comprovada a vantajosidade e atendidos os requisitos de justificativa técnica de preços.
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE/MS)
- TCE-MS — Inexigibilidade / Dispensa nº 85432018 (Processo nº 1920901) — Relator: Conselheiro Waldir Neves Barbosa — Julgamento: 22/10/2020 — Publicado em: Diário Oficial do TCE-MS nº 2668, em 10/11/2020. Tese: Recomendação para que as cotações de preços em contratações diretas busquem de forma ampla e crítica outras ferramentas além dos fornecedores, como portais de compras e sites especializados da internet.
- TCE-MS — Ata de Registro de Preço nº 67052019 (Processo nº 1982882) — Relator: Conselheiro Osmar Domingues Jeronymo — Julgamento: 09/12/2021 — Publicado em: Diário Oficial do TCE-MS nº 3074, em 10/03/2022. Tese: Definição dos critérios estatísticos (média, mediana ou menor preço) para a definição do valor estimado obtido em pesquisas de mercado, com a obrigatoriedade de desconsideração de preços inexequíveis ou excessivamente elevados.
- TCE-MS — Adesão a Ata de Registro de Preço nº 71772019 (Processo nº 1984416) — Relator: Conselheiro Marcio Campos Monteiro — Julgamento: 31/03/2023 — Publicado em: Diário Oficial do TCE-MS nº 3395, em 11/04/2023. Tese: A obrigatoriedade de realização de pesquisa de preços também se impõe nos casos de adesão à Ata de Registro de Preços (“carona”) para garantir a compatibilidade e a vantajosidade da contratação.
- TCE-MS — Ata de Registro de Preço nº 2592017 (Processo nº 1767688) — Relator: Conselheiro Marcio Campos Monteiro — Julgamento: 28/03/2023 — Publicado em: Diário Oficial do TCE-MS nº 3389, em 04/04/2023. Tese: Irregularidade de certames cujas estimativas de custos iniciais não contenham fontes de pesquisa diversificadas que permitam balizar o real preço médio de mercado.
Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR)
- TCE-PR — Processo nº 47936718 (Pregão Presencial nº 001/2017) — Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares — Julgamento: 14/08/2019 — Publicado em: 14/08/2019. Tese: Reconhecimento de deficiência na pesquisa de preços quando restrita unicamente a três cotações físicas de fornecedores, reforçando a exigência de busca em bancos oficiais e bases diversificadas.
- TCE-PR — Processo nº 54697818 — Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares — Julgamento: 15/08/2018 — Publicado em: 15/08/2018. Tese: Determinação para a realização obrigatória de pesquisa em sistemas e bancos públicos de referência de mercado para embasar as aquisições de bens pela Administração Pública.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) — Casos sob fiscalização do TCESP
- TJ-SP — Apelação Cível nº 0000596-42.2011.8.26.0634 — Relator: Desembargador Marcos Pimentel Tamassia — Julgamento: 16/05/2023 — Publicado em: 18/05/2023. Caso: Validação de apontamento do TCESP que declarou a irregularidade de contratação devido ao sobrepreço decorrente da não utilização de bancos oficiais do estado de São Paulo (SIAFISICO) na fase interna de orçamentação.
- TJ-SP — Apelação Cível nº 0000084-20.2013.8.26.0204 — Relator: Desembargador Carlos Eduardo Pachi — Julgamento: 29/09/2021 — Publicado em: 29/09/2021. Caso: Reconhecimento de superfaturamento (71% acima da média de mercado) em certame cujo TCESP constatou a ausência de prévias e idôneas pesquisas de preços de mercado.

