A assistência social constitui uma política pública de garantia de direitos, prevista na Constituição Federal de 1988 e posteriormente regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei nº 8.742/1993). Os serviços ofertados no âmbito dessa política são organizados pela Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e classificados em níveis de proteção: Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média Complexidade e Proteção Social Especial de Alta Complexidade.
Conforme Sposati (2007) a assistência social consolidou-se como política pública de proteção social e direito de cidadania, rompendo com práticas meramente assistencialistas.
Ao tratar da Proteção Social Básica, faz-se referência aos serviços voltados às situações de vulnerabilidade social e fragilidade de vínculos familiares e comunitários. Já a Proteção Social Especial de Média Complexidade destina-se às situações de violação de direitos, como violência, negligência, abandono e cumprimento de medidas socioeducativas, nas quais ainda não houve rompimento dos vínculos familiares.
Por sua vez, a Proteção Social Especial de Alta Complexidade atende situações em que ocorreu o rompimento dos vínculos familiares ou comunitários, exigindo medidas de proteção integral. Como exemplos, destacam-se os serviços de acolhimento institucional para crianças e adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência.
Para que esses serviços sejam efetivamente disponibilizados à população, torna-se indispensável a existência de financiamento adequado. A execução dos serviços socioassistenciais exige equipe técnica de referência, estrutura física adequada, materiais permanentes, meios de transporte, alimentação, vestuário, contratação de serviços auxiliares e diversos outros recursos necessários ao funcionamento das ações e programas.
Os serviços socioassistenciais são executados no âmbito municipal e recebem cofinanciamento dos governos federal, estadual e municipal, por meio de transferências fundo a fundo. Diante dessa realidade, surge a seguinte reflexão:
“De que forma a gestão eficiente dos recursos transferidos fundo a fundo pode contribuir para a sustentabilidade financeira e para a efetividade da política municipal de assistência social?”
Uma realidade observada, especialmente nos municípios de pequeno porte, é a dificuldade financeira enfrentada para manutenção das equipes de referência dos serviços socioassistenciais. Em muitos casos, a limitação orçamentária compromete a capacidade do município de garantir profissionais suficientes para a execução adequada das ações previstas.
Nesse contexto, normas recentes, como a Portaria MDS nº 1.044/2024 e a Resolução SEDS nº 05/2025, no Estado de São Paulo, trouxeram avanços e maior clareza quanto à execução dos recursos transferidos, permitindo possibilidades de utilização desses recursos para custeio de despesas relacionadas às equipes de referência, desde que observadas as exigências legais e a manutenção da oferta dos serviços socioassistenciais. Contudo, é importante destacar que a utilização desses recursos não pode comprometer a continuidade, a qualidade ou a oferta dos serviços à população.
Outro desafio frequentemente encontrado nos municípios refere-se aos procedimentos administrativos necessários para utilização dos recursos. Em muitos casos, a execução financeira depende da atuação integrada entre diferentes setores, como Recursos Humanos, Contabilidade, Controle Interno e gestão do Fundo Municipal de Assistência Social, exigindo alinhamento técnico e observância rigorosa das normas vigentes.
Em razão dessa complexidade administrativa e burocrática, muitos gestores acabam deixando de utilizar determinadas possibilidades de execução financeira, o que pode contribuir para a existência de saldos elevados nos fundos municipais, ocasionando reprogramações recorrentes e, em situações específicas, até mesmo devolução de recursos.
Entretanto, deve-se destacar que a utilização de recursos para pagamento de profissionais vinculados às equipes de referência do SUAS exige observância aos critérios normativos estabelecidos, especialmente no que diz respeito à garantia da oferta e continuidade dos serviços socioassistenciais.
O desafio da gestão pública não consiste apenas em receber recursos financeiros, mas principalmente em utilizá-los de forma estratégica, planejada e eficiente, observando sua finalidade legal, evitando desperdícios, minimizando saldos excessivos e garantindo a continuidade das políticas públicas.
Yazbek (2012) destaca que a efetivação da assistência social depende não apenas da previsão normativa, mas também da capacidade estatal de garantir financiamento adequado e gestão qualificada para assegurar a proteção social aos cidadãos.
A adequada gestão dos recursos transferidos fundo a fundo, associada ao planejamento financeiro, ao controle social e à correta execução da contrapartida municipal, contribui significativamente para maior eficiência administrativa, melhor aplicação dos recursos públicos e fortalecimento dos serviços socioassistenciais.
Considerações finais
Diante do exposto, observa-se que a gestão eficiente dos recursos da assistência social representa elemento essencial para a consolidação e fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social. Mais do que mero instrumento financeiro, os recursos transferidos fundo a fundo constituem mecanismos fundamentais para garantia da continuidade dos serviços e efetivação dos direitos socioassistenciais.
A possibilidade de utilização adequada dos recursos para custeio das equipes de referência, quando observadas as exigências legais e normativas, pode representar importante estratégia para promoção da sustentabilidade financeira municipal, sobretudo em municípios de pequeno porte, que frequentemente enfrentam limitações orçamentárias.
Assim, torna-se indispensável o fortalecimento da capacidade técnica da gestão pública, a integração entre os diversos setores administrativos e o aprimoramento contínuo do planejamento e controle da execução financeira, de modo que os recursos públicos cumpram sua finalidade principal: garantir proteção social de qualidade à população que dela necessita.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). Brasília, DF: Presidência da República, 1993.
BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009. Aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. Brasília, DF: CNAS, 2009.
BRASIL. Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Portaria MDS nº 1.043, de 24 de dezembro de 2024. Regulamenta a transferência, a execução e a prestação de contas dos recursos pertinentes ao cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, transferidos na modalidade fundo a fundo, e dá outras providências. Brasília, DF, 2024.
BRASIL. Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Portaria MDS nº 1.044, de 24 de dezembro de 2024. Dispõe sobre as transferências de recursos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, na modalidade fundo a fundo, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, e dá outras providências. Brasília, DF, 2024.
BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS. Brasília, DF: MDS, 2012.
SÃO PAULO (Estado). Secretaria de Desenvolvimento Social. Resolução SEDS nº 05, de 18 de fevereiro de 2025. Dispõe sobre normas complementares para as transferências de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS aos Fundos Municipais de Assistência Social – FMAS destinados ao aprimoramento da gestão, serviços socioassistenciais, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, e dá providências correlatas. São Paulo: SEDS, 2025.
YAZBEK, Maria Carmelita. Pobreza no Brasil contemporâneo e formas de seu enfrentamento. Serviço Social & Sociedade, São Paulo, n. 110, p. 288-322, abr./jun. 2012.
SPOSATI, Aldaíza. Assistência Social: de ação individual a direito social. Revista Brasileira de Direito Constitucional, São Paulo, n. 10, p. 435-458, jul./dez. 2007.
BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Secretaria Nacional de Assistência Social. Política Nacional de Assistência Social – PNAS/2004. Brasília, DF: MDS, 2005.

