MESA DIRETORA OU PRESIDENTE? QUEM DECIDE NA CÂMARA MUNICIPAL SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA?

A organização interna das Câmaras Municipais vem passando por uma revisão institucional cada vez mais intensa. A definição sobre quem decide — Presidente ou Mesa Diretora — deixou de ser apenas questão política e passou a envolver diretamente princípios constitucionais, governança pública e segurança jurídica administrativa.

 

Introdução

 

A discussão sobre o papel da Mesa Diretora na Câmara Municipal e os limites do poder do Presidente tem assumido relevância crescente no debate jurídico e institucional brasileiro. Não se trata apenas de uma escolha política ou de estilo de gestão, mas de uma questão diretamente relacionada à Constituição, aos princípios da administração pública e à segurança jurídica dos atos administrativos.

 

Em muitas Casas Legislativas consolidou-se, ao longo do tempo, a ideia de que o Presidente decide sozinho sobre licitações, contratos, despesas e processos administrativos relevantes.

 

Embora essa prática tenha se tornado recorrente, ela não encontra imposição jurídica expressa. Ao contrário, o modelo constitucional aponta para a colegialidade como instrumento de equilíbrio institucional, transparência e proteção da legitimidade administrativa.

 

A CONCENTRAÇÃO DE PODER NO PRESIDENTE É UM VÍCIO HISTÓRICO, NÃO UMA REGRA JURÍDICA

 

A noção de que o Presidente “manda em tudo” dentro da Câmara Municipal não decorre da Constituição nem dos princípios estruturantes do Direito Administrativo. Em grande medida, trata-se de um vício histórico consolidado pela repetição de práticas administrativas e pela ausência de revisões regimentais mais profundas.

 

A Constituição Federal estabelece um modelo de administração pública baseado na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Esses princípios tendem a se incompatibilizar com decisões estruturais concentradas em uma única autoridade quando existe, no próprio regimento interno, um órgão de direção colegiado.

 

O fortalecimento da Mesa Diretora, portanto, não representa inovação artificial, mas aproximação do funcionamento institucional das Câmaras Municipais ao desenho constitucional mais adequado.

 

DECISÃO COLEGIADA E PREVENÇÃO DE CONFLITOS DE INTERESSE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

A colegialidade constitui uma das bases da governança pública contemporânea. Em órgãos de direção, decisões relevantes tendem a ser tomadas em grupo justamente para evitar personalismos, ampliar o controle interno e reforçar a legitimidade institucional dos atos administrativos.

 

Nesse contexto, o princípio da impessoalidade impede a sobreposição entre as figuras de quem inicia um procedimento e de quem posteriormente participa de sua deliberação final. A jurisprudência tem reconhecido que a concentração decisória em um único agente político pode gerar vinculação pessoal ao ato praticado, comprometendo a neutralidade necessária em revisões posteriores.

 

Essa compreensão foi evidenciada em julgamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais envolvendo processo político-administrativo destinado à destituição de Presidente de Câmara Municipal. Na ocasião, o tribunal declarou a nulidade do procedimento ao constatar que o vereador responsável pela denúncia integrou a comissão encarregada de conduzir e decidir o processo. Mesmo sem vedação expressa no regimento interno, entendeu-se que a participação do denunciante violava o espírito dos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa, por gerar confusão de interesses e comprometer a lisura do julgamento (TJMG, Remessa Necessária nº 5002527-34.2023.8.13.0699, pub. 06/09/2024).

 

A orientação jurisprudencial evidencia que a deliberação colegiada não representa mera opção organizacional, mas mecanismo concreto de preservação da legitimidade administrativa e de prevenção de nulidades decorrentes de conflitos de interesse.

 

Transposta para a dinâmica administrativa das Mesas Diretoras, essa lógica reforça a importância da deliberação colegiada desde a origem dos atos mais relevantes. Quando decisões estruturais são tomadas de forma coletiva, o ato deixa de ser atribuído a uma vontade individual e passa a assumir natureza institucional.

 

TRANSPARÊNCIA

 

Quando decisões administrativas são deliberadas pela Mesa Diretora, o processo decisório deixa de ocorrer de forma isolada e passa a ser discutido em ambiente institucional compartilhado. Esse modelo amplia a transparência e reduz a possibilidade de atos praticados sem debate técnico adequado.

 

EFICIÊNCIA E CONTROLE

 

A colegialidade também funciona como mecanismo de controle prévio. A análise conjunta por diferentes membros tende a reduzir erros técnicos e a prevenir irregularidades que, em modelos monocráticos, seriam detectadas apenas posteriormente pelos órgãos de controle externo.

 

A NATUREZA JURÍDICA DA MESA DIRETORA

 

Superada a análise dos riscos da concentração decisória, torna-se necessário compreender a própria natureza jurídica da Mesa Diretora. Ela não se confunde com um gabinete pessoal do Presidente, tampouco representa extensão individual de sua atuação política. Trata-se do órgão responsável pela direção administrativa e institucional da Câmara Municipal, cuja composição evidencia funcionamento conjunto e deliberativo.

 

Nesse arranjo, o Presidente atua como primus inter pares, exercendo função de coordenação e representação institucional. Sua atuação executiva não substitui a vontade coletiva do órgão colegiado nas matérias estruturais.

 

A jurisprudência tem reforçado essa compreensão ao reconhecer que a legitimidade institucional para determinados atos decorre da Mesa Diretora enquanto órgão colegiado. Em julgamento envolvendo Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deixou de conhecer recurso interposto exclusivamente pelo Presidente da Câmara Municipal, reconhecendo que a legitimidade recursal pertencia à Mesa Diretora (TJMG, ED nº 1.0000.21.000290-3/001, pub. 27/06/2022).

 

A consolidação da Mesa Diretora como órgão central de direção administrativa revela que a colegialidade não é apenas característica formal da estrutura legislativa, mas elemento definidor da legitimidade institucional das decisões da Câmara Municipal.

 

RESPONSABILIDADE DO ORDENADOR DE DESPESAS E DELIBERAÇÃO COLEGIADA

 

A consolidação da natureza colegiada da Mesa Diretora conduz inevitavelmente a uma questão prática recorrente: a responsabilidade pessoal do Presidente enquanto ordenador de despesas.

 

Perante os Tribunais de Contas, o CPF formalmente vinculado à execução do gasto é o do Presidente. Contudo, isso não implica concentração decisória. Quando a deliberação decorre da Mesa Diretora, a responsabilidade pela origem do ato assume caráter institucional compartilhado.

 

Caso haja divergência, a prática administrativa indica como procedimento adequado a manifestação formal do Presidente durante a reunião da Mesa, com o devido registro em ata. Esse registro demonstra cautela administrativa e delimita a responsabilidade individual de cada membro do colegiado.

 

A corresponsabilidade institucional decorrente da deliberação colegiada não elimina o dever de cautela do ordenador de despesas, mas redefine os contornos da responsabilidade administrativa à luz da atuação institucional compartilhada.

 

A ATA COMO MECANISMO DE PROTEÇÃO INSTITUCIONAL E RESPONSABILIZAÇÃO PERANTE OS ÓRGÃOS DE CONTROLE

 

A formalização das deliberações por meio de atas detalhadas assume papel central na governança administrativa do Legislativo municipal. A ata funciona como instrumento probatório essencial em eventuais análises pelos Tribunais de Contas.

 

Quando o Presidente registra discordância fundamentada, evidencia que a decisão questionada não decorreu de iniciativa pessoal, mas da vontade majoritária do colegiado. Nessas situações, a responsabilidade passa a ser analisada sob perspectiva subjetiva.

 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já destacou que a responsabilização do gestor exige a presença de dolo ou culpa, não bastando a simples constatação de irregularidade formal (TJRS, Apelação Cível nº 70063087100, pub. 08/05/2015).

 

SEPARAÇÃO DE FUNÇÕES DENTRO DA PRÓPRIA CÂMARA MUNICIPAL

 

Dentro da estrutura administrativa da Câmara observa-se divisão funcional semelhante, em escala interna, ao princípio da separação de poderes:

  • o Plenário exerce função legislativa e fiscalizadora máxima;
  • a Mesa Diretora atua como órgão de direção administrativa;
  • o Presidente coordena e executa as decisões administrativas.

 

A distribuição equilibrada dessas competências preserva a estabilidade institucional e evita sobreposição de funções.

 

POR QUE MANTER OU AMPLIAR PODERES MONOCRÁTICOS DO PRESIDENTE É UM RETROCESSO

 

Normas regimentais ou propostas regimentais que ampliam poderes individuais do Presidente em detrimento da atuação colegiada caminham na contramão das boas práticas de governança pública e do desenho constitucional.

 

Decisões administrativas relevantes tomadas de forma isolada tendem a aumentar a exposição institucional a riscos jurídicos, especialmente em temas sensíveis como licitações, contratos e gestão de pessoal. A ausência de deliberação colegiada pode gerar questionamentos quanto à competência administrativa e resultar na invalidação dos atos.

 

CONCLUSÃO: FORTALECER A MESA DIRETORA É APLICAR CORRETAMENTE O DIREITO

 

O fortalecimento da Mesa Diretora não deve ser compreendido como disputa política interna, mas como medida alinhada à evolução da governança pública e aos princípios constitucionais da administração.

 

A atuação colegiada amplia a transparência, distribui responsabilidades e reforça a legitimidade institucional das decisões administrativas. Mais do que proteger a Câmara Municipal, esse modelo também protege o próprio Presidente, que passa a compartilhar decisões estratégicas e reduzir riscos pessoais e institucionais.

 

Em um cenário de crescente fiscalização e exigência de responsabilidade administrativa, a colegialidade representa não apenas escolha prudente, mas aplicação coerente do Direito Administrativo e Constitucional no âmbito do Poder Legislativo municipal.

 

Autora: Juliana Amaro

Advogada especialista em Direito Público, Procuradora do Legislativo Municipal e fundadora da Effius Gestão Pública

 

Publicado em: 02/03/2026

 

A Effius Gestão Pública oferece assessoria parlamentar a Câmaras Municipais, com foco em governança legislativa, revisão da Lei Orgânica Municipal (LOM), atualização do Regimento Interno e orientação técnica para decisões administrativas estratégicas.

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