A edição da Lei Complementar nº 226, de 12 de janeiro de 2026, encerra um dos capítulos mais sensíveis da gestão de pessoal no período pós-pandemia. Após anos de controvérsia jurídica e expectativa dos servidores, a nova norma enfrenta a suspensão da contagem de tempo de serviço imposta pela Lei Complementar nº 173/2020, durante a crise da Covid-19.
A leitura apressada da nova lei, contudo, pode induzir a erros relevantes. A LC 226/2026 não determina automaticamente a retomada da contagem do tempo nem o pagamento de valores retroativos. O que ela faz é retirar o impedimento federal e devolver aos Municípios a competência para decidir, dentro de sua realidade orçamentária e institucional, se e como o tema será regulamentado.
Esse ponto é central — e tem sido a origem de equívocos práticos em diversas administrações.
O que, de fato, foi alterado pela LC 226/2026?
A principal mudança promovida pela nova lei foi a revogação expressa do inciso IX do art. 8º da LC 173/2020, dispositivo que vedava a contagem do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para fins de aquisição de direitos funcionais vinculados ao tempo de serviço.
Com isso, deixam de existir, em âmbito federal, as restrições que impediam o cômputo desse período para anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e vantagens semelhantes.
Além da revogação, a LC 226/2026 acrescentou o art. 8º-A à LC 173, prevendo que lei do respectivo ente federativo poderá autorizar os pagamentos retroativos, desde que respeitada a disponibilidade orçamentária própria.
A escolha do verbo não é casual. A norma é autorizativa, não impositiva. Não há comando federal que obrigue os Municípios a reconhecer ou pagar qualquer valor.
Autonomia municipal e responsabilidade fiscal caminham juntas
Ao contrário do que se sustentou em alguns debates iniciais, a LC 226/2026 não cria direito financeiro automático aos servidores nem transfere à União o ônus da despesa. O legislador optou por respeitar a autonomia municipal e reconhecer que cada ente possui capacidade financeira própria.
Isso significa que não é juridicamente seguro realizar pagamentos ou reconhecer retroativos apenas com base na lei federal. Qualquer despesa dessa natureza, sem lei municipal específica, tende a ser questionada pelos Tribunais de Contas, por ausência de amparo legal local e por potencial afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal.
A retirada da trava federal não elimina a necessidade de planejamento. Ao contrário: recoloca a decisão no centro da gestão, onde erro custa caro.
Como o Município deve estruturar a decisão?
Se o Município pretende enfrentar o tema de forma responsável, o caminho passa, necessariamente, por três etapas.
A primeira é técnica. Antes de qualquer iniciativa legislativa, a Administração precisa conhecer o impacto financeiro real da medida. Isso envolve o levantamento do passivo retroativo, a projeção do impacto permanente na folha de pagamento e a análise dos reflexos nos limites de despesa com pessoal.
A segunda etapa é normativa. Com os dados em mãos, o Poder Executivo deve encaminhar à Câmara um projeto de lei municipal específico, autorizando a contagem do tempo e disciplinando, de forma clara, a forma de pagamento, a fonte de custeio e os limites da despesa.
A terceira etapa é institucional. O projeto deve ser debatido e aprovado pelo Legislativo e, somente após a sanção do Prefeito, o Município estará juridicamente autorizado a implementar a medida.
Atalhos fora desse roteiro costumam gerar passivos, não soluções.
Por que o vereador não pode apresentar o projeto de lei?
Um dos equívocos mais recorrentes nesse debate é a tentativa de atribuir à Câmara Municipal a iniciativa do projeto de lei. Embora compreensível sob o ponto de vista político, essa alternativa é juridicamente inviável.
A Constituição Federal, em seu art. 61, § 1º, reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que tratem do regime jurídico dos servidores públicos e de aumento de despesa com pessoal. A retomada da contagem de tempo e o pagamento de vantagens retroativas afetam diretamente esses dois aspectos.
Por força do princípio da simetria constitucional, essa regra se aplica integralmente aos Municípios. Assim, somente o Prefeito pode iniciar o processo legislativo sobre esse tema.
Se um vereador apresentar o projeto e a Câmara o aprovar, a lei nascerá com vício de iniciativa, defeito considerado insanável pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. A sanção do Prefeito não corrige o vício, e a norma pode ser declarada inconstitucional a qualquer tempo.
O resultado costuma ser previsível: insegurança jurídica, frustração dos servidores e exposição desnecessária dos gestores.
Qual é, então, o papel do vereador?
O fato de o vereador não poder ser autor do projeto não o exclui do processo decisório. Seu protagonismo, nesse caso, é político e institucional — e há instrumentos adequados para isso.
É plenamente legítimo que o vereador apresente indicação legislativa, por meio da qual solicita formalmente ao Prefeito o encaminhamento de projeto de lei sobre o tema. Trata-se do mecanismo correto para provocar a atuação do Executivo, sem violar a iniciativa constitucional.
Além disso, cabe ao Legislativo promover o debate público, realizar audiências, dialogar com as secretarias técnicas e atuar politicamente para que o Executivo enfrente o tema com responsabilidade. O caminho seguro é aquele em que cada Poder atua dentro de sua competência.
E o que o servidor pode fazer?
Enquanto os Poderes Executivo e Legislativo se movimentam, o servidor não precisa ser um mero espectador. A defesa de um direito começa com informação e organização.
Se você é servidor e quer garantir que seu tempo de serviço seja contado, aqui estão algumas atitudes que você pode tomar:
- Formalize a Dúvida: Não se contente com informações de corredor. Protocole um requerimento administrativo simples no RH ou no setor de gestão de pessoas do seu município. Peça sua Ficha Funcional ou uma Certidão de Tempo de Serviço atualizada para verificar se o período da pandemia já foi incluído na contagem. Um pedido formal obriga a Administração a dar uma resposta oficial.
- Organize-se com Colegas: Converse com outros servidores do seu setor ou órgão. Muitas vezes, um requerimento coletivo, assinado por vários interessados, tem mais força política e demonstra que a demanda não é isolada. A união fortalece o pleito e divide as responsabilidades.
- Procure o Sindicato da Categoria: O sindicato é o representante legal dos servidores e tem a prerrogativa de negociar diretamente com a gestão municipal. Leve a questão ao seu sindicato, pergunte quais medidas estão sendo tomadas e cobre um posicionamento. A atuação sindical é fundamental para negociações coletivas.
- Acompanhe as Sessões da Câmara: Fique de olho nas pautas e discussões da Câmara de Vereadores. Verifique se algum parlamentar já apresentou uma indicação legislativa sobre o tema. A presença e a pressão dos servidores nas galerias podem acelerar o debate político.
Lembre-se: a Administração Pública funciona por provocação. Tomar a iniciativa de questionar e se organizar é o primeiro e mais importante passo para transformar a autorização da lei em um direito efetivo no seu contracheque.
Conclusão
A Lei Complementar 226/2026 encerrou a fase de proibição federal, mas inaugurou uma etapa mais exigente: a da decisão local responsável. A autonomia devolvida aos Municípios exige planejamento e respeito às regras constitucionais, mas também demanda a vigilância e a ação dos maiores interessados.
Enquanto prefeitos e vereadores têm seus papéis definidos, o servidor público tem o poder de fiscalizar, questionar e se organizar. A efetivação desse direito não virá de forma automática; ela será o resultado da combinação entre uma gestão pública responsável e uma categoria de servidores consciente e atuante.
Juliana Amaro
Advogada especialista em Direito Público, Procuradora do Legislativo Municipal e fundadora da Effius Gestão Pública.
Publicado em Janeiro de 2026
Sobre a Effius
A Effius Gestão Pública atua na capacitação e na assessoria técnica de Câmaras Municipais e Prefeituras, com foco em segurança jurídica, governança e decisões institucionais responsáveis.

