As vedações do artigo 73 da Lei das Eleições não poupam os municípios — mesmo quando não há eleição municipal. Entenda por quê.
Há um equívoco que circula em gabinetes municipais por todo o Brasil, especialmente em anos de eleição geral. Muitos Prefeitos acreditam que, como não há disputa para cargos municipais, podem respirar fora do alcance das restrições eleitorais. Que a Lei das Eleições é, nesse ciclo, problema alheio.
Essa crença é, na melhor das hipóteses, ingênua.
Na pior, perigosa.
A realidade jurídica é outra — e é preciso dizê-la com clareza antes que o equívoco se converta em processo eleitoral, multa, cassação ou inelegibilidade.
O que diz a lei, afinal.
O artigo 73 da Lei nº 9.504/1997 — a chamada Lei das Eleições — proíbe que agentes públicos pratiquem condutas ‘tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos’. Essa é a regra geral. O princípio que dá sentido a tudo o que vem depois.
Seus incisos enumeram, de forma objetiva, as condutas proibidas. Ceder bens públicos para campanha. Usar servidores em horário de expediente para atividades eleitorais. Distribuir benefícios com finalidade promocional. Veicular publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito. Inaugurar obras com shows pagos pelo erário.
E assim por diante.
A questão é: esses incisos valem para os Municípios em eleições onde não há vaga municipal em disputa?
A resposta, objetiva e direta, é: sim — quase todos valem.
O dispositivo que gera toda a confusão.
O § 3º do art. 73 diz o seguinte:
“As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.”
Esse parágrafo é a origem de toda a controvérsia — e também o limite exato dela.
Ele não diz que os Municípios estão fora das regras eleitorais em anos sem eleição municipal. Ele diz, apenas, que duas vedações específicas — as das alíneas b e c do inciso VI — aplicam-se somente às esferas cujos cargos estejam em disputa.
Quais são essas duas vedações? A proibição de publicidade institucional nos três meses anteriores ao pleito. E a proibição de pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito.
É apenas isso que o § 3º restringe. Todo o resto do artigo 73 continua plenamente aplicável aos Prefeitos e gestores municipais — em 2026 e em qualquer ano eleitoral.
Mas o TSE já foi além do § 3º.
Aqui está o ponto que mais surpreende — e que mais preocupa — quem não acompanha a jurisprudência eleitoral de perto.
O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de que mesmo a publicidade institucional municipal — aquela hipótese que o § 3º, em tese, excluiria para Municípios sem eleição — pode configurar abuso do poder político quando serve para beneficiar candidatos apoiados pelo grupo político local.
O precedente é de 2022. O TSE reconheceu o abuso de poder e manteve a cassação de diploma exatamente porque a estrutura municipal foi usada para promover candidatos a Deputado Federal e Deputado Estadual — cargos federais e estaduais, não municipais:
“Eleições 2022. Abuso de poder. Veiculação de publicidade institucional no município em favor da campanha à reeleição de deputado federal e de deputado estadual. Configuração. Cassação do diploma. Inelegibilidade.” (TSE, AgR-REspEl nº 61.576, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 23.06.2022)
Isso significa que invocar o § 3º como escudo pode não ser suficiente. A conduta é analisada em seu conjunto — e o abuso de poder não exige que haja eleição municipal para se configurar.
O que o Prefeito não pode fazer. Sem meias palavras.
Independentemente de ser ano de eleição municipal ou não, o gestor municipal não pode:
Ceder bens públicos — veículos, imóveis, equipamentos, sistemas — para uso de qualquer candidatura. Inciso I do art. 73. Aplicável a qualquer tempo, durante todo o ano eleitoral.
Usar servidores públicos em horário de expediente para comitês, comícios, carreatas ou qualquer atividade de campanha. Inciso III. Qualquer tempo.
Fazer uso promocional de programas sociais para beneficiar candidatos. Distribuição de cestas, eletrodomésticos ou benefícios com viés eleitoral. Inciso IV e § 10. Qualquer tempo.
Contratar shows artísticos pagos com recursos públicos em inaugurações nos três meses que antecedem o pleito. Art. 75.
Utilizar materiais ou serviços do erário — gráficas, e-mails institucionais, sites, sistemas — para finalidades eleitorais. Inciso II. Qualquer tempo.
Transformar inaugurações em palanque eleitoral: discursos com pedido de votos, críticas a adversários, presença de candidatos como protagonistas. Vedação de ordem geral, com farta jurisprudência.
Empenhar publicidade acima do limite legal no primeiro semestre de 2026. O teto é seis vezes a média mensal dos três anos anteriores. Inciso VII. Vale para todos os entes.
Usar as redes sociais oficiais da Prefeitura para promover candidatos, fazer elogios políticos ou postar conteúdo com conotação eleitoral.
Manter no ar peças de publicidade institucional de cunho promocional — vídeos, banners, links — mesmo que tenham sido veiculadas antes do período vedado. O TSE já responsabilizou prefeitos pela simples manutenção de links no período proibido.
Usar a estrutura municipal para favorecer aliados políticos em qualquer disputa: deputados, senadores, governadores ou presidenciáveis.
E há um ponto que merece destaque especial: o TSE firmou que o Prefeito responde pela publicidade institucional mesmo sem ter autorizado expressamente sua manutenção no período vedado. O dever de fiscalização é do gestor. A responsabilidade, também.
“O chefe do Poder Executivo, ainda que não tenha autorizado a manutenção da publicidade institucional em período proscrito, é por ela responsável, porquanto tem o dever de zelar pela efetiva fiscalização e cumprimento das determinações legais.” (TSE, AgR-AI nº 34.041, rel. Min. Og Fernandes, DJE 12.05.2020)
O que o Prefeito pode fazer. Sem exageros.
A Lei das Eleições não paralisa a Administração Pública. O Prefeito tem obrigações constitucionais de governo que não cessam em outubro. O que a lei proíbe é o desvio da máquina pública em favor de candidatos — não a gestão pública em si.
Estão permitidos:
Manter todos os serviços públicos essenciais — saúde, educação, limpeza urbana, transporte — em pleno funcionamento.
Publicidade estritamente informativa: alertas de dengue, campanhas de vacinação, orientações de trânsito. Desde que sem promoção pessoal e sem qualquer referência eleitoral.
Publicações de atos legais obrigatórios: licitações, contratos, diários oficiais. A publicidade legal não se confunde com publicidade institucional promocional.
Execução de obras já contratadas com cronograma em curso — desde que a inauguração não seja instrumentalizada como ato eleitoral.
Concessão de direitos funcionais previstos em lei: progressões, promoções e licenças previstas no Estatuto do Servidor, desde que não haja manipulação eleitoreira.
Execução regular de programas sociais previstos em lei específica e em execução orçamentária no exercício anterior — de forma universal, impessoal e transparente.
Realizar inaugurações de forma protocolar e institucional: sem palanque, sem pedido de votos, sem show pago com recurso público, sem candidatos como anfitriões.
A síntese prática é simples: o que é gestão, pode. O que é campanha, não pode.
O problema surge exatamente na zona cinzenta entre um e outro — e é lá que a jurisprudência eleitoral vem atuando com crescente rigor.
As consequências. Não são pequenas.
O descumprimento das vedações do art. 73 não é infração administrativa corriqueira. As sanções alcançam a própria legitimidade do mandato:
Multa individual de 5.000 a 100.000 UFIR — aplicada separadamente ao agente público, ao partido e ao candidato beneficiado.
Cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado — eleito ou não.
Inelegibilidade por oito anos, quando configurado abuso de poder político de gravidade suficiente para comprometer a lisura do pleito.
Responsabilidade por improbidade administrativa, com as consequências da Lei nº 8.429/1992.
Perda dos recursos do Fundo Partidário pelo partido beneficiado.
Há um detalhe que poucos sabem — e que muda tudo: o TSE não exige, para reconhecer o abuso, que a conduta tenha alterado o resultado da eleição. Basta a gravidade intrínseca da conduta. Essa orientação está consolidada no Acórdão proferido na AIJE 0600814–85, relatado pelo Min. Benedito Gonçalves, julgado em 2023.
Traduzindo: não é preciso que o candidato tenha ganho graças ao apoio da máquina pública. É suficiente que a máquina tenha sido usada de forma grave e reprovável.
O que fica.
O Direito Eleitoral brasileiro amadureceu muito nas últimas décadas. O TSE ampliou consistentemente o conceito de abuso do poder político. A proteção da paridade de armas entre candidatos é valor que a jurisprudência eleitoral leva a sério — e que os gestores municipais precisam levar também.
O § 3º do art. 73 não é salvo-conduto. É uma limitação pontual, referente a duas alíneas específicas de um inciso específico. O restante do artigo 73 — e do ordenamento eleitoral como um todo — continua de pé, aplicável, exigível.
A orientação prática para os Prefeitos em 2026 é clara:
Revise agora todos os conteúdos das redes sociais e sites da Prefeitura.
Suspenda vídeos institucionais com viés promocional antes de julho.
Planeje inaugurações como atos protocolares, não como comícios.
Não mobilize servidores para atividades de campanha — de ninguém.
Não distribua benefícios sem respaldo legal, especialmente no segundo semestre.
Consulte sua assessoria jurídica antes de qualquer ação de comunicação institucional.
O gestor que administra com seriedade e impessoalidade não tem o que temer da Justiça Eleitoral. O Direito Eleitoral não pune a boa gestão pública — pune o desvio dela.
E pune, hoje, com instrumentos que não existiam há vinte anos.
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Arthur Bezerra de Souza Junior é Advogado, Economista e Cientista Político. Doutor em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana MACKENZIE, com estágios de Pós Doutorado pela UERJ e USU. Especialista em Direito Público. Membro efetivo do IAB (Instituto dos Advogados Brasileiros) e do IBEDAFT (Instituto Brasileiro de Estudos em Direito Administrativo, Financeiro e Tributário). Coordenador Regional da ESA-SP (Escola Superior de Advocacia). Professor Universitário.

