A competência legislativa municipal é um dos pilares da organização federativa brasileira, conferindo aos municípios autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local.
Este artigo explora os diferentes tipos de competência, a iniciativa legislativa do prefeito e dos vereadores, e apresenta exemplos de leis municipais premiadas, além de decisões relevantes do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.
O que é Competência Legislativa?
Competência legislativa é a capacidade atribuída a um ente federativo para criar normas jurídicas dentro de sua esfera de atuação.
No contexto municipal, a Constituição Federal de 1988 estabelece as competências dos municípios, conforme os artigos 30 e 29, e detalha as matérias de iniciativa privativa do prefeito e da câmara municipal.
- Tipos de Competência Legislativa
1.1. Competência Exclusiva
A competência exclusiva é aquela que pertence exclusivamente a um ente federativo, sem possibilidade de delegação ou compartilhamento. No âmbito municipal, exemplos incluem:
- Artigo 30, inciso I da CF/88: Legislação sobre assuntos de interesse local.
- Artigo 61, §1º da CF/88: Iniciativa privativa do prefeito em matérias como criação de cargos públicos, servidores municipais e orçamento.
1.2. Competência Privativa
A competência privativa é atribuída a um ente, mas permite a participação de outros em determinadas condições. No município, a câmara municipal possui competência privativa para:
- Artigo 29, inciso II da CF/88: Fixação de subsídios dos vereadores.
1.3. Competência Concorrente
A competência concorrente ocorre quando dois ou mais entes federativos podem legislar sobre a mesma matéria, respeitando as normas gerais estabelecidas pela União. Um exemplo é a legislação sobre meio ambiente, onde municípios podem atuar no limite de seu interesse local, desde que compatível com a legislação federal e estadual.
- Iniciativa Legislativa: Prefeito e Vereadores
Iniciativa Privativa do Prefeito
O prefeito possui iniciativa privativa para projetos de lei que envolvem:
- Criação, transformação ou extinção de cargos públicos.
- Regime jurídico dos servidores municipais.
- Matéria orçamentária e créditos adicionais.
Iniciativa dos Vereadores
Os vereadores podem propor projetos de lei sobre diversas matérias, desde que não envolvam aumento de despesa para o município sem a devida previsão orçamentária.
A jurisprudência do STF estabelece que leis que criam despesas para a administração pública, mas não tratam da estrutura ou atribuição dos órgãos, podem ser de iniciativa dos vereadores, desde que respeitado o interesse público e a legalidade.
- Iniciativa e Processo Legislativo Municipal
O processo legislativo municipal é o conjunto de atos necessários para a elaboração das leis e demais normas no âmbito do Município, observando os princípios constitucionais e as regras previstas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara de Vereadores.
- Iniciativa Legislativa
A iniciativa é o poder de apresentar um projeto de lei e, portanto, de deflagrar o processo legislativo. No âmbito municipal, ela pode ser:
- a) Iniciativa Geral (ou comum)
Qualquer Vereador, Comissão da Câmara, o Prefeito Municipal ou os cidadãos, por meio da iniciativa popular, podem apresentar projetos de lei sobre matérias de interesse local.
Essa iniciativa é uma expressão do princípio da separação e harmonia dos Poderes, pois permite que tanto o Legislativo quanto o Executivo proponham normas, respeitando os limites constitucionais.
- b) Iniciativa Privativa (ou Reservada)
Algumas matérias só podem ser objeto de projeto de lei de iniciativa do Prefeito Municipal, sendo vedado ao Legislativo propor, por violar o princípio da reserva de iniciativa.
Exemplos típicos de iniciativa privativa do Prefeito (com base no art. 61, §1º, da Constituição Federal, aplicado por simetria aos Municípios):
- Criação, estruturação e atribuições de Secretarias e órgãos da administração pública;
- Servidores públicos municipais: regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, remuneração, planos de carreira, entre outros;
- Orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias;
- Matérias que envolvam aumento de despesa pública.
Portanto, o Vereador não pode iniciar projetos que tratem dessas matérias, sob pena de inconstitucionalidade formal.
2.2.2. Possibilidade de Apresentação de Emendas por Vereador
Mesmo nos casos em que a iniciativa é privativa do Prefeito, o Vereador pode apresentar emendas ao projeto, desde que não alterem a essência da iniciativa reservada.
Regras Gerais:
- É permitida a apresentação de emendas que não impliquem aumento de despesa nem modifiquem o núcleo essencial da proposta original do Executivo.
- As emendas podem aperfeiçoar a redação, ajustar a técnica legislativa ou suprimir dispositivos, desde que não interfiram em competência exclusiva do Prefeito.
- Nos projetos de lei orçamentária, o Vereador pode apresentar emendas aditivas, modificativas ou supressivas, desde que compatíveis com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e que indiquem a fonte de recursos.
- Limites Constitucionais e Jurisprudenciais
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado de que o Legislativo não pode, por emenda, criar despesas nem interferir na organização administrativa do Executivo (Súmulas e precedentes como ADI 2.867, ADI 3.779 e ADI 4.048).
Assim, se a emenda de Vereador gera aumento de gasto, cria cargo, altera estrutura administrativa ou muda iniciativa privativa, será considerada inconstitucional.
A iniciativa para deflagrar o processo legislativo municipal é instrumento essencial de exercício do poder político local.
Os Vereadores possuem ampla capacidade de proposição legislativa, mas devem respeitar os limites impostos pela Lei Orgânica Municipal, pela Constituição Federal e pela jurisprudência.
A apresentação de emendas é uma prerrogativa importante do mandato parlamentar, desde que exercida com observância dos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da responsabilidade fiscal.
- Exemplos de Leis Municipais
4.1. Exemplos de Leis Municipais Premiadas
Diversas leis municipais foram reconhecidas por sua inovação e impacto positivo na comunidade. Por exemplo:
- Lei Cidade Limpa (São Paulo): Regula a poluição visual na cidade, promovendo a estética urbana e o ordenamento da publicidade.
- Lei de Incentivo à Cultura (Rio de Janeiro): Estabelece mecanismos de fomento à cultura local, incentivando a produção artística e cultural.
4.2. Exemplos de Leis Municipais inconstitucionais
– Projeto de Lei sobre Isenção de Tributo – Caso: Câmara Municipal de Porto Alegre (RS)
Projeto de Lei nº 105/2003 – de iniciativa parlamentar – concedia isenção de IPTU a aposentados e pensionistas de baixa renda.
Situação: O projeto foi aprovado pela Câmara e sancionado pelo Prefeito, mas o Ministério Público Estadual ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 70007151336) no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, alegando vício de iniciativa.
Decisão: O TJ-RS declarou a inconstitucionalidade da lei, entendendo que:
“A concessão de isenção tributária implica renúncia de receita e, portanto, é matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e ao equilíbrio orçamentário.”
Fundamentação: CF/88, art. 61, §1º, II, “b” – reserva de iniciativa; STF, ADI 2.154/RS – mesma linha de entendimento; Princípio da simetria constitucional – aplica-se aos Municípios.
Mesmo sendo uma medida de cunho social, a lei municipal foi invalidada, pois a iniciativa deveria ser do Prefeito, e não de vereador. Esse caso é amplamente citado em cursos e manuais de Direito Municipal.
– Projeto de Lei que Cria Despesa: Instalação de Câmeras nas Escolas – Caso: Município de São Paulo (SP)
Lei nº 14.456/2007, de iniciativa de um vereador, determinava que a Prefeitura instalasse câmeras de segurança em todas as escolas e creches da rede municipal.
Situação: A lei foi aprovada pela Câmara e sancionada pelo Prefeito, mas o Procurador-Geral de Justiça de São Paulo ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 3.394/SP) no Supremo Tribunal Federal.
Decisão do STF: O Supremo Tribunal Federal julgou a lei inconstitucional, por vício de iniciativa.
O entendimento foi de que: “É vedado ao Poder Legislativo impor ao Executivo a execução de políticas públicas que impliquem aumento de despesa ou interfiram na gestão administrativa, por violar a separação dos poderes.”
Fundamentação: CF/88, art. 2º – separação e harmonia entre os Poderes; CF/88, art. 61, §1º, II, “e” – reserva de iniciativa ao Chefe do Executivo em matérias que criem despesa; Precedentes: ADI 2.867/MT, ADI 3.254/SC, ADI 3.394/SP (todas sobre leis municipais que impuseram despesas ao Executivo).
Embora o tema da segurança escolar seja legítimo, o Vereador não pode criar obrigação administrativa ao Executivo, como instalação de câmeras, contratação de pessoal ou aquisição de equipamentos.
- Decisões do STF sobre o assunto
O Supremo Tribunal Federal tem consolidado entendimentos importantes sobre a competência legislativa municipal:
- RE 586.224: Reconheceu a competência dos municípios para legislar sobre meio ambiente no limite de seu interesse local, desde que compatível com a legislação federal e estadual (Tema 145).
- RE 848.826: Estabeleceu que a câmara municipal é competente para julgar as contas do prefeito, com base no princípio da representação popular (Tema 835).
- ADI 2.142:Cabe aos municípios promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos possam causar impacto ambiental de âmbito local.
- Súmula vinculante 38: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
Referências Bibliográficas
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
- BRASIL, Supremo Tribunal Federal.
- DIAS, Maria Sylvia Zanella. Direito Constitucional Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2020.
- MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. São Paulo: Atlas, 2019.

