A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, julgada em novembro de 2024, foi um marco na análise da flexibilização do regime jurídico dos servidores públicos trazida pela Emenda Constitucional nº 19/1998. Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a exclusão da obrigatoriedade do regime jurídico único, permitindo a coexistência de regimes estatutário e celetista. Este artigo explora os fundamentos da decisão, os votos dos ministros e as implicações para a administração pública.
Contexto da ADI 2135
A ação foi proposta por três partidos políticos — Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático Trabalhista (PDT) e Partido Comunista do Brasil (PCdoB) — contra a reforma administrativa promovida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, que alterou o caput do artigo 39 da Constituição Federal.
O que está em debate?
Os autores da ação alegaram que:
- A EC nº 19/1998 retirou a exigência de regime jurídico único para servidores públicos, antes previsto no art. 39, caput, da Constituição.
- A alteração do texto constitucional não teria respeitado o devido processo legislativo, pois o dispositivo foi votado em ordem diferente nos turnos da Câmara dos Deputados, violando o rito constitucional de emendas (art. 60, § 2º).
Entenda os regimes jurídicos
- Estatutário: Regulamentado por leis específicas, garante estabilidade no emprego e direitos vinculados à carreira no serviço público.
- Celetista: Baseado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), oferece maior flexibilidade, mas não prevê estabilidade.
O Julgamento do STF
Após mais de 20 anos de debates, o STF concluiu o julgamento da ADI 2135 em 2024.
Decisão por maioria
O Tribunal, por maioria, declarou que a exclusão do regime jurídico único foi constitucional. O entendimento predominante foi que:
- O processo legislativo foi regular: A alteração do texto no segundo turno da Câmara correspondeu a um deslocamento do dispositivo, sem modificação de conteúdo.
- Respeito à separação dos poderes: A reorganização textual foi aprovada conforme o regimento interno da Câmara, afastando interferências do Judiciário.
Voto que prevaleceu – Ministro Gilmar Mendes
Gilmar Mendes sustentou que o processo legislativo atendeu aos requisitos formais e que a flexibilização do regime jurídico não viola princípios constitucionais, como moralidade e eficiência administrativa. Ele argumentou que a decisão moderniza a administração pública, sem prejuízo à estabilidade dos servidores atuais.
Votos divergentes
- Ministra Cármen Lúcia: Alegou que o regime jurídico único garante igualdade entre servidores e evita disparidades nos direitos trabalhistas.
- Ministro Edson Fachin: Destacou a importância da estabilidade como proteção contra pressões políticas.
- Ministro Luiz Fux: Defendeu que a retirada do regime único enfraquece direitos constitucionais consolidados desde 1988.
O Resultado e Seus Impactos
O STF decidiu que:
- Constitucionalidade confirmada: A EC nº 19/1998 foi aprovada em conformidade com o rito legislativo exigido pelo art. 60, § 2º, da Constituição.
- Efeitos futuros (ex nunc): A decisão vale apenas para novas contratações, preservando os direitos dos servidores admitidos sob o regime anterior.
- Manutenção do concurso público: Continua obrigatória a realização de concursos para admissão, independentemente do regime jurídico.
Cenário atual
- Administração direta, autarquias e fundações poderão adotar regimes celetista ou estatutário.
- Servidores já contratados permanecem regidos pelas normas vigentes na época de sua admissão.
Reflexões sobre a Decisão
A decisão do STF representa uma flexibilização significativa no modelo de gestão de servidores públicos, permitindo que estados e municípios adaptem seus regimes às demandas locais. Contudo, levanta preocupações sobre possíveis disparidades de direitos entre servidores celetistas e estatutários, especialmente em relação à estabilidade e progressão na carreira.
A divergência entre os ministros reflete o desafio de equilibrar modernização administrativa e manutenção das garantias constitucionais. Com a decisão, o debate sobre reformas administrativas ganha novo fôlego, especialmente diante de propostas como a PEC 32/2020.
Referências
- Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 2135. Disponível em: www.stf.jus.br.
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br.
- SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2021.

