O sistema eleitoral brasileiro é complexo e utiliza diferentes métodos para eleger seus representantes em cargos do Executivo e do Legislativo. Dois desses métodos principais são o sistema majoritário e o sistema proporcional, ambos com características específicas que influenciam a forma como os cargos são preenchidos. Além disso, o conceito de sobras eleitorais desempenha um papel fundamental no sistema proporcional. Neste artigo, vamos explorar esses conceitos e entender como funcionam na prática, com exemplos e julgados relevantes.
Sistema Majoritário
O sistema majoritário é utilizado nas eleições para cargos do Executivo (presidente, governadores e prefeitos) e para o Senado Federal. Nesse sistema, o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos é eleito. Dependendo do cargo, essa maioria pode ser simples ou absoluta.
- Maioria Simples (Primeiro Turno): Vence o candidato com mais votos, não sendo necessário atingir 50% + 1. É o caso das eleições para o Senado.
- Maioria Absoluta (Dois Turnos): Para cargos como presidente, governadores e prefeitos de cidades com mais de 200 mil eleitores, o candidato deve obter mais de 50% dos votos válidos. Caso contrário, os dois mais votados vão para o segundo turno.
Exemplo Prático:
Nas eleições presidenciais de 2018, o candidato Jair Bolsonaro recebeu 46% dos votos válidos no primeiro turno, mas como não alcançou a maioria absoluta, foi necessário um segundo turno, onde disputou com Fernando Haddad. Bolsonaro venceu com 55,13% dos votos no segundo turno.
Julgado:
- Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 22.610/2007 DO TSE. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE PERDA DO MANDATO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA AO SISTEMA ELEITORAL MAJORITÁRIO. 1. Cabimento da ação. Nas ADIs 3.999/DF e 4.086/DF, discutiu-se o alcance do poder regulamentar da Justiça Eleitoral e sua competência para dispor acerca da perda de mandatos eletivos. O ponto central discutido na presente ação é totalmente diverso: saber se é legítima a extensão da regra da fidelidade partidária aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário. 2. As decisões nos Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604 tiveram como pano de fundo o sistema proporcional, que é adotado para a eleição de deputados federais, estaduais e vereadores. As características do sistema proporcional, com sua ênfase nos votos obtidos pelos partidos, tornam a fidelidade partidária importante para garantir que as opções políticas feitas pelo eleitor no momento da eleição sejam minimamente preservadas. Daí a legitimidade de se decretar a perda do mandato do candidato que abandona a legenda pela qual se elegeu. 3. O sistema majoritário, adotado para a eleição de presidente, governador, prefeito e senador, tem lógica e dinâmica diversas da do sistema proporcional. As características do sistema majoritário, com sua ênfase na figura do candidato, fazem com que a perda do mandato, no caso de mudança de partido, frustre a vontade do eleitor e vulnere a soberania popular (CF, art. 1º, parágrafo único; e art. 14, caput). 4. Procedência do pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade. (ADI 5081, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 18-08-2015 PUBLIC 19-08-2015)
- Ementa: Direito constitucional e eleitoral. Ação direta de inconstitucionalidade. Previsão, por lei federal, de hipóteses de vacância de cargos majoritários por causas eleitorais, com realização de novas eleições. Aplicabilidade da norma às eleições para Prefeitos de Municípios com menos de duzentos mil eleitores e para o cargo de Senador da República. 1. O legislador ordinário federal pode prever hipóteses de vacância de cargos eletivos fora das situações expressamente contempladas na Constituição, com vistas a assegurar a higidez do processo eleitoral e a preservar o princípio majoritário. 2. Diferentemente do que ocorre com o Presidente e Senadores, a Constituição não estabelece expressamente uma única solução para hipótese de dupla vacância nos cargos de Governador e Prefeito. Assim, tratando-se de causas eleitorais de extinção do mandato, a competência para legislar a respeito pertence à União, por força do disposto no art. 22, I, da Constituição Federal, e não aos entes da Federação, aos quais compete dispor sobre a solução de vacância por causas não eleitorais de extinção de mandato. 3. Não ofende os princípios da soberania popular, da proporcionalidade, da economicidade e a legitimidade e normalidade dos pleitos eleitorais a aplicação de dispositivo que determina a realização de novas eleições no caso de decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registo, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidatos eleitos, independentemente do número de votos anulados, para cargos majoritários simples – Senador da República e Prefeito de Municípios com menos de duzentos mil eleitores. 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente. Fixação da seguinte tese: “É constitucional legislação federal que estabeleça novas eleições para os cargos majoritários simples – isto é, Prefeitos de Municípios com menos de duzentos mil eleitores e Senadores da República – em casos de vacância por causas eleitorais”.(ADI 5619, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 06-08-2018 PUBLIC 07-08-2018)
Sistema Proporcional
O sistema proporcional é utilizado nas eleições para o Legislativo (deputados federais, estaduais e vereadores). Nesse sistema, o objetivo é garantir uma representação proporcional à votação obtida pelos partidos ou coligações. Os eleitores votam em candidatos ou em partidos (voto de legenda), e as cadeiras são distribuídas conforme o desempenho de cada legenda.
Como Funciona:
- Quociente Eleitoral (QE): Divide-se o número de votos válidos pelo número de cadeiras disponíveis. O resultado é o quociente eleitoral.
- Exemplo: Se uma cidade tem 100 mil votos válidos e 10 cadeiras, o QE será 10 mil. Isso significa que cada partido ou coligação precisa de 10 mil votos para eleger um candidato.
- Quociente Partidário (QP): Calcula-se o quociente partidário dividindo-se os votos obtidos por um partido pelo QE. O resultado indica quantas cadeiras aquele partido terá direito.
- Exemplo: Se um partido recebeu 30 mil votos, seu QP será 3, ou seja, o partido terá direito a 3 cadeiras.
Exemplo Prático:
Nas eleições para a Câmara dos Deputados em 2018, o Partido dos Trabalhadores (PT) recebeu cerca de 47 milhões de votos no total. Com base no quociente eleitoral e no quociente partidário, o partido conseguiu eleger 56 deputados federais, representando sua proporção de votos no país.
Julgado:
- “Eleições 2020 […] Retotalização de votos. Eleição proporcional. Vereador. Vagas. Distribuição. Cláusula de desempenho individual. Art. 108 do Código Eleitoral […] Votação nominal mínima […] 6. De acordo com o entendimento manifestado pelo STF, ‘a cláusula de desempenho individual de 10% do quociente eleitoral para a eleição não viola o princípio democrático ou o sistema proporcional, consistindo, antes, em valorização da representatividade e do voto nominal, em consonância com o sistema de listas abertas e com o comportamento cultural do eleitor brasileiro’ (ADI 5.920, Luiz Fux, DJE de 6.7.2020) […] 10. É improcedente o argumento de que o acórdão recorrido teria negado vigência ao art. 109, § 2º, do Código Eleitoral, com a redação dada pelo art. 3º da Lei 13.488/2017, pois tal dispositivo preceitua que poderão concorrer à distribuição das vagas todos os partidos que participaram da eleição – o que inclui as agremiações que não atingiram o quociente eleitoral –, mas não afasta a exigência de que os seus candidatos atendam ao requisito de votação nominal mínima, a teor do inciso I do mencionado dispositivo legal. 11. Não se vislumbra contrariedade ao art. 111 do Código Eleitoral, segundo o qual, ‘se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar–se–ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados’, pois a situação fática prevista no citado dispositivo legal – isto é, a inexistência de agremiações que tenham atingido o quociente eleitoral – não ocorre na espécie, como se infere do acórdão recorrido ao consignar que, das 21 vagas de vereador em disputa, 9 foram distribuídas após os cálculos dos quocientes eleitoral e partidário, sendo os 12 lugares remanescentes preenchidos segundo a regra da maior média, com a observância da exigência de votação nominal mínima em ambas as etapas. 12. A cláusula de desempenho individual prevista no art. 108 do Código Eleitoral é de observação obrigatória, seja no preenchimento das vagas por aplicação do quociente partidário, seja na distribuição dos lugares remanescentes, nos termos do referido preceito e do art. 109, inciso I, do Código Eleitoral, somente sendo afastada quando não houver mais partidos com candidatos que atendam ao critério de votação nominal mínima, caso em que as cadeiras serão distribuídas às greis que apresentem as maiores médias (inciso III do art. 109 do diploma legal citado). 13. A modificação legislativa expressa na nova redação conferida ao art. 108 do Código Eleitoral, ao estabelecer votação nominal mínima igual ou superior a 10% do quociente eleitoral como requisito para o preenchimento de vagas submetidas à eleição pelo sistema proporcional, embora vise a minimizar o impacto dos candidatos puxadores de votos, tem também o objetivo de impedir a eleição de candidatos que tenham ínfima representatividade popular, conforme se depreende da fundamentação do acórdão proferido pelo STF na ADI 5.920 e pontuado no parecer da Procuradoria–Geral Eleitoral […]”.( TSE, Ac. de 16.5.2023 no REspEl nº 060089097, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.).
Sobras Eleitorais
As sobras eleitorais são os votos que não foram suficientes para que um partido ou coligação atinja o quociente eleitoral. Esses votos podem ser utilizados para a distribuição das cadeiras remanescentes no sistema proporcional.
Como Funciona:
- Distribuição de Cadeiras: Após a distribuição inicial de cadeiras com base no quociente partidário, as vagas restantes são preenchidas com base nas sobras eleitorais.
- Critério de Sobras: As cadeiras remanescentes são distribuídas entre os partidos que obtiveram votos, mas não alcançaram cadeiras pelo QE, seguindo a ordem decrescente de votação.
Exemplo Prático:
Nas eleições municipais de 2020, um partido que havia recebido 9 mil votos em uma cidade com QE de 10 mil, ou seja, não alcançou diretamente nenhuma cadeira, conseguiu eleger um vereador graças às sobras eleitorais. Esse vereador foi eleito com os votos residuais, após a distribuição das cadeiras principais.
Julgado:
- Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que rejeitava os embargos de declaração; dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Nunes Marques, que acolhiam os embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento das ADIs 7.228 e 7.263, para, sanada a contradição, e atribuídos efeitos modificativos ao acolhimento dos embargos, atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 109, § 2º, do Código Eleitoral (na redação da Lei 14.211/2021), e estabelecer que a participação dos partidos políticos na distribuição de sobras eleitorais tratada no art. 109, III, do mesmo diploma, independe das exigências de desempenho eleitoral (80% e 20% do quociente eleitoral) e declarar a inconstitucionalidade do art. 111 do Código Eleitoral e do art. 13 da Resolução TSE 23.677/2021, devendo esse entendimento ser aplicado às eleições de 2022; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acolhia os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando as contradições apontadas, declarar que a decisão de mérito exarada nestes autos, cuja ata de julgamento foi publicada em 4.3.2024, produz efeitos ex tunc, o processo foi destacado pelo Ministro André Mendonça. O Ministro Dias Toffoli antecipou seu voto acompanhando o Ministro Alexandre de Moraes. O Ministro Cristiano Zanin também antecipou seu voto acompanhando o Ministro Alexandre de Moraes, acolhendo os embargos de declaração, para o fim de afastar a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, tendo em vista que não foi cumprida a exigência de quórum qualificado pelo art. 27 da Lei 9.868/1999. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024. (ADI 7228, ADI 7263 e ADI 7325)
Conclusão
O sistema eleitoral brasileiro combina os métodos majoritário e proporcional para garantir a representatividade tanto no Executivo quanto no Legislativo. O sistema majoritário foca na simplicidade e eficiência, enquanto o sistema proporcional visa equilibrar a representatividade partidária. As sobras eleitorais são um importante mecanismo para ajustar esse equilíbrio, permitindo que partidos com menor votação ainda participem da composição final dos legislativos.
A compreensão desses sistemas é fundamental para a cidadania ativa e o fortalecimento da democracia. A aplicação correta dessas regras, como demonstrado pelos exemplos e julgados, reforça a legitimidade das eleições no Brasil.
Referências Bibliográficas
CARREIRÃO, Y. S. Sistema Eleitoral e Sistema Partidário no Brasil: A Teoria e o Debate Recente. Revista Brasileira de Ciências Sociais, 17(50), 43-64.
LIMONGI, F. A Democracia no Brasil: Presidencialismo, Coalizão Partidária e Processo Decisório. Revista USP, 68, 34-53.
LIMONGI, F., & CORTEZ, R. Sistemas Eleitorais e Representação Política. Novos Estudos CEBRAP, 88, 37-54.
LOPES, A. P. A. Governança Eleitoral e Ativismo Judicial: Uma Análise Comparada sobre o Impacto de Decisões Judiciais nas Regras do Processo Eleitoral Brasileiro. Dados, v. 62, n. 3, e20170105, 2019. ISSN: 0011-5258 DOI: 10.1590/001152582019188.
NICOLAU, J. O Sistema Eleitoral de Lista Aberta no Brasil. Dados – Revista de Ciências Sociais, 49(4), 689-720.
RIBEIRO, E. A. and BORBA, J. Personalidade e Comparecimento Eleitoral na América Latina: Efeitos de Características Psicológicas Individuais em Contextos de Obrigatoriedade. Dados [online]. 2019, vol. 62, no. 4, e20170048, ISSN 0011-DOI: 10.1590/001152582019195.
SANTOS, F. Partidos e Eleições no Brasil Contemporâneo: Proporcionalidade e Fragmentação. Revista Brasileira de Ciências Sociais, 12(34), 39-59.

