Como ocorre e como provar o assédio moral no serviço público
O artigo vai abordar os aspectos do assédio moral, com intuito principal de orientar a vítima do assédio moral a colher provas desse ato imoral, ilícito e criminoso para se defender e buscar responsabilização dos autores e ressarcimento pelos danos morais e materiais.
- O QUE É ASSÉDIO MORAL?
O assédio moral é caracterizado por práticas abusivas e repetitivas que violam a dignidade do servidor, afetando sua saúde e seu ambiente de trabalho.
Esse tipo de assédio pode ocorrer tanto de superiores hierárquicos como de colegas ou subordinados e se manifesta por meio de comportamentos, palavras ou atitudes que constrangem e desmotivam a vítima.
No serviço público, onde os princípios de moralidade, eficiência e impessoalidade devem prevalecer, o assédio moral representa uma grave violação aos direitos do servidor e ao compromisso com a qualidade do serviço prestado à sociedade.
O assédio moral em órgãos públicos assume diversas formas, dependendo das estratégias utilizadas para intimidar o servidor. Entre as práticas mais comuns, destacam-se:
- sobrecarga de trabalho ou atribuição de tarefas irrelevantes e até diversas do cargo que ocupa: delegar ao servidor uma quantidade de tarefas maior do que sua capacidade ou, inversamente, atribuir-lhe atividades sem relevância, com o intuito de desqualificar seu papel no ambiente de trabalho.
- criticas públicas ou humilhação: constranger o servidor em público, muitas vezes com críticas exageradas ou desproporcionais, buscando desestabilizá-lo emocionalmente e afetar sua credibilidade diante dos demais.
- negar acesso a recursos: recusar sistematicamente fornecer ferramentas, informações ou apoio logístico necessários ao bom desempenho das funções do servidor, o que o coloca em situação de vulnerabilidade.
- isolamento profissional e social: evitar o contato direto com o servidor, excluindo-o de reuniões, eventos ou processos decisórios importantes, prejudicando sua integração com a equipe.
- desqualificação do trabalho: insistir em desvalorizar o trabalho do servidor, mesmo quando ele cumpre os requisitos da função, com o objetivo de minar sua autoestima e motivação.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, recentemente, julgou pelo reconhecimento da ocorrência do assédio moral na conduta de uma prefeita ter removido uma servidora por duas vezes, sem justificativas devidas, inclusive enviando a servidora para local insalubre, corroborado por testemunhas e provas documentais, ocorrido após a servidora denunciar irregularidade em órgão municipal:
APELAÇÃO CÍVEL – Responsabilidade civil da Municipalidade de São Paulo – Assédio moral – Servidora Pública – Indenização por dano moral – Alegação de perseguição pela Prefeita – Duas remoções sem justificativa – Lotação na Secretaria da Saúde, removida para a Educação e depois para o Cemitério Municipal – Provas dos autos confirmam alegado na inicial – Caracterizado os danos morais– Ação julgada procedente com fixação do valor dos danos morais em R$ 10.000,00 – Recurso do Município requerendo a improcedência da ação – Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1005368-55.2022.8.26.0663; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Votorantim – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2024; Data de Registro: 21/10/2024).
Outro julgado recente:
APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – ASSÉDIO MORAL – LICENÇA-SAÚDE – INSALUBRIDADE – Pretensão de ex-agente penitenciário de prática de assédio moral por parte de superiores – Ocorrência – Comprovação, por meio de prova testemunhal, de que o autor foi vítima de assédio moral no trabalho, pois, ao longo dos anos, foi vítima de atos de desprezo e humilhação por parte de seus superiores, que se utilizavam de diversos expedientes para minar a sua autoestima e autodeterminação, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional – Fixação da indenização no valor máximo pleiteado na inicial, em R$ 30 mil. LICENÇA-SAÚDE – Licença indeferida administrativamente – Comprovada impossibilidade de realização de atividades laborais no período, por relatórios médicos – Determinação de regularização do prontuário funcional, com reflexos em eventuais direitos funcionais. INSALUBRIDADE – Exposição a agentes insalubres constatada em laudo pericial – Direito reconhecido – Sentença parcialmente reformada – Reexame necessário e recurso do Estado improvidos e recurso do autor provido.
(TJSP; Apelação Cível 1005733-12.2018.8.26.0482; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024)
1.1. O QUE NÃO CONFIGURA ASSÉDIO MORAL
Para caracterizar o assédio moral é necessário que as condutas negativas sejam repetitivas, dirigidas a uma pessoa ou grupo específico, em uma relação de poder e força, visando prejudicar o ofendido.
Por outro lado, o exercício do poder hierárquico de controle e organização dos trabalhos, exercidos com civilidade e respeito, gestão, sem dispensar a urbanidade e do respeito ao agente público; situações de estresse profissional, eventuais picos de trabalho ou convocações para o cumprimento de metas, exigência de produtividade, quando aplicadas de forma não discriminatória; conflitos quando há igualdade entre os debatedores, assim como eventual agressão verbal ou desentendimento isolado ou pontual são situações incômodas que, por si só, não caracterizam o assédio moral.
Reprimendas normais dos chefes e o controle sobre os empregados, desde que este poder disciplinar do superior hierárquico seja exercido de maneira adequada, assim como a exigência de observância e respeito aos regulamentos internos do órgão, não se caracterizam como assédio moral.
- PREVISÃO LEGAL DO ASSÉDIO MORAL NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA:
No Brasil, o assédio moral é abordado na legislação trabalhista e penal, mas ainda não há uma lei específica para o setor público ou privado. Leis estaduais e municipais também tratam do tema no setor público.
O artigo 483 da CLT possibilita ao empregado pedir rescisão indireta se for exposto a situações abusivas no ambiente de trabalho. No Código Penal, em 2022, com a lei n. 14.457/2022, foi incluída a proteção contra assédio moral no ambiente de trabalho, aplicando sanções administrativas e disciplinares em casos comprovados, especialmente para funcionários públicos.
O conceito também é respaldado pela Constituição Federal, especialmente pelo princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, e pela responsabilidade do Estado em garantir um ambiente laboral saudável, art. 37 da CF/88.
No estatuto do servidor público federal, lei n.8112/1990, o assédio moral não está expressamente previsto como ilícito disciplinar, mas a conduta caracterizadora do assédio pode ser amoldada a outros tipos normativos, sendo passível de reprimenda, a depender da situação, em decorrência de inobservância de dever funcional.
- COMO OCORRE O ASSÉDIO MORAL NO SERVIÇO PÚBLICO
Em 2023, dois casos de assédio moral chamaram atenção no serviço público brasileiro: um na Caixa Econômica Federal, envolvendo práticas de assédio moral e sexual, e outro com a Polícia Civil.
Na Caixa, as denúncias foram contra o ex-presidente Pedro Guimarães, que teria assediado diversas funcionárias. A Justiça do Trabalho homologou um acordo em que a Caixa se compromete a pagar R$ 10 milhões por dano moral coletivo, além de implementar políticas rigorosas de prevenção e combate ao assédio, com um canal de denúncia mais seguro e auditorias externas para monitoramento e combate do problema.
O então presidente da CEF ordenava aos os gestores da Caixa para evitar vestimentas e objetos pessoais como gravatas, vestidos, sapatos e até capas de celular na cor vermelha; no final de 2019, centenas de gestores foram submetidos a uma prova escrita com questões premeditadamente elaboradas para sondar as preferências políticas dos empregados. Uma das questões indagava se o gestor concordava com a reforma da Previdência – medida contra a classe trabalhadora proposta pelo governo Bolsonaro.
As ameaças de corte de comissionamento, transferências arbitrárias e outras formas de assédio passaram a fazer parte do modelo de gestão da Caixa imposto por Guimarães.
Na Polícia Civil, o assédio foi evidenciado por investigações internas que apontaram práticas de abuso psicológico e discriminação entre servidores, resultando em processos administrativos.
O assédio moral e sexual dos colegas da Delegacia de Carandaí acarretou o suicídio da servidora Rafaela, em junho de 2023, dentro de casa, no Município de Antônio Carlos. A época, a servidora relatou os fatos a uma amiga, além de realizar gravações com o próprio celular dos abusos que era submetida pelos colegas de trabalho.
Outro caso que chamou atenção foi o movimento “NENHUM SERVIDOR A MENOS” realizado por servidores do MPSP, após episódios de suicídios de servidores.
Com a quebra do silêncio, alguns servidores relataram uma rotina de intimidação, xingamentos, ameaças, sobrecarga de trabalho, desvio de função, falta de acolhimento a quem procura ajuda, omissão dos superiores e punição aos denunciantes.
- COMO PROVAR O ASSÉDIO MORAL:
Para que o servidor possa comprovar o assédio moral, é essencial reunir um conjunto de provas que demonstrem o comportamento abusivo e reiterado, seguindo alguns passos fundamentais:
- documentação escrita: conservar e-mails, mensagens de texto e memorandos com teor abusivo ou contraditório que evidenciem práticas de assédio.
- registro diário de ocorrências: manter anotações detalhadas de cada episódio de assédio, incluindo data, local, nomes dos envolvidos e breve descrição dos fatos.
- depoimentos de testemunhas: colegas que tenham presenciado o assédio podem ser importantes para corroborar as alegações da vítima, fornecendo relatos sobre o comportamento abusivo.
- laudos médicos e psicológicos: laudos que comprovem os efeitos do assédio na saúde física ou psicológica do servidor, como desenvolvimento de ansiedade, depressão ou síndrome do burnout, são essenciais para demonstrar a gravidade do impacto do assédio.
- gravações de áudio e vídeo: em algumas situações, gravações feitas com cuidado e dentro dos limites legais podem fornecer provas significativas do comportamento abusivo.
- A LICITUDE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL PELA VÍTIMA DE ASSÉDIO MORAL
O assédio moral é difícil ser provado. Muitas vezes os colegas de trabalho que presenciam os fatos têm receio de testemunharem e sofrer represálias. Assim, não é recomendado contar apenas com provas testemunhais.
Os tribunais reconhecem como prova uma série de materiais como fotos, e-mails, vídeos e demais documentos, mas para ser legal as gravações deve ser feita por uma das pessoas que participam da conversa, mesmo que seja em reunião e sem prévio aviso.
Nesse sentido é o precedente do STF, TEMA 237: “é licita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro”.
- MEDIDAS DE PREVENÇÃO E AÇÕES DO SERVIDOR
A administração pública deve adotar políticas rigorosas para a prevenção do assédio moral, incentivando canais de denúncia, garantindo anonimato aos denunciantes e estabelecendo comissões para investigação dos casos.
É importante que os servidores estejam cientes dos seus direitos e saibam identificar as práticas de assédio, para que possam buscar o apoio adequado.
O servidor que enfrenta o assédio deve reunir provas e buscar assistência jurídica, podendo acionar a justiça para cessar a prática abusiva e obter reparação.
Dado a existência do corporativismo, que não tem como negar sua presença, além da total ausência de empatia por colegas de trabalho, que também é uma realidade nos dias de hoje, recomenda-se que a vítima acione todos os canais de proteção.
Deve formalizar denúncias nas corregedorias dos órgãos públicos, ministério público, órgão de fiscalização de atividade profissional para que os agentes não fiquem impune e sejam responsabilizados civil, administrativa e penalmente.
Para a Administração Pública ser compelida a indenizar o servidor, vítima de assédio moral, segundo o artigo 37, §6º da CF/88, é necessário que estejam presentes certos pressupostos, quais sejam:
- a) ação ou omissão, qualificada juridicamente, ou seja, que se apresenta como um ato lícito ou ilícito;
- b) ocorrência de dano moral ou patrimonial causado à vítima;
- c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, e inexistência de excludentes de responsabilidade, tais como força maior, caso fortuito e culpa exclusiva da vítima, pois excluem a culpabilidade.
Ainda, para a configuração do ato de assédio moral, exige-se a reiteração da conduta intencional visando à humilhação, importunação, perseguição de subordinado ou colega de trabalho, a fim de desestabilizar a vítima em seu ambiente laboral, com objetivos vários, como de forçar a demissão da pessoa visada, ou uma licença, por exemplo.
Além disso, o apoio psicológico é fundamental para que o servidor recupere sua autoconfiança e saúde mental.
Outra medida que ainda pode ser tomada pela vítima, provando o assédio moral é a solicitar remoção, readaptação e até aposentadoria por invalidez, se for o caso e presente os requisitos (TRF-4 – APELAÇÃO CIVEL: AC 50049216020134047000 PR 5004921-60.2013.4.04.7000).
- MALEFÍCIOS DECORRENTES DO ASSÉDIO MORAL:
7.1. CONSEQUENCIAS DO ASSÉDIO PARA O SERVIDOR-VÍTIMA:
As consequências do assédio moral são amplas e variam de acordo com as particularidades de cada pessoa, da circunstância e do caso em si e afetam a vida privada, profissional e familiar, além da organização em que está inserido a vítima.
Podemos elencar algumas consequencias perniciosas do assédio moral:
- depressão, angústia, crises de choro;
- alterações do sono;
- diminuição da capacidade de concentração e memorização;
- alteração de humor;
- baixa auto estima;
- variação de peso
- isolamento;
- cansaço exagerado;
- Distúrbios digestivos, aumento de pressão arterial, tremores e palpitações;
- Queda de cabelo;
- Suicídio
7.2. CONSEQUENCIAS PARA O ENTE PÚBLICO:
O assédio moral gera prejuízo não apenas a vítima, mas também prejuízos direitos e indiretos para a Administração Pública coma a desídia, aumento de rotatividade e diminuição de absorção de conhecimento pelos servidores, perde de produtividade e qualidade do trabalho, deterioração do clima organizacional, comprometimento da governança e integridade da organização.
- PODER DISCIPLINAR – “dever-ser”
O poder disciplinar, no contexto administrativo, configura um “dever-ser” para a Administração Pública.
Isso significa que não é apenas uma possibilidade, mas um dever jurídico a ser cumprido sempre que haja uma infração funcional por parte de um servidor público.
Essa obrigação visa manter a ordem e a disciplina no serviço público, garantindo que condutas inadequadas sejam investigadas e punidas de acordo com os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade.
A omissão na investigação e punição pode configurar violação aos deveres administrativos e resultar em responsabilização tanto do agressor quanto do superior, especialmente se ele não cumprir com suas obrigações de fiscalizar e coibir práticas abusivas.
Além disso, o Decreto nº 9.411/2018 e a recente Lei nº 14.457/2022, que trata do Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual, reforçam que a administração pública deve manter canais de denúncia seguros e medidas preventivas e punitivas para combater essas práticas no ambiente de trabalho.
- CONCLUSÃO:
Conforme já mencionado, o assédio moral é de difícil caracterização, exigindo um conjunto robusto de provas, capaz de comprovar práticas humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, às quais são submetidos os servidores no exercício de suas funções, e as decisões judiciais têm sido cada vez mais rigorosas, reconhecendo a importância de proteger a dignidade e os direitos dos servidores.
Autora: Juliana Amaro da Silva
Cofundadora da Effius; Advogada (OAB/SP n. 190241), Procuradora do Legislativo Municipal, especialista em Direito Administrativo e Econômico, Direito Tributário, Assessoria Pública e MBA em Gestão Pública.

